Divulgar imagens de uma pessoa sem autorização gera indenização?
Sim, mas para tratar da questão de forma adequada devemos distinguir as possibilidades de acordo com a intenção da divulgação, algumas podem ser para fins comerciais, outras apenas para causar dano a imagem ou ainda tão somente para demostrar afeto e cada um desses casos deve ser analisado separadamente.
Primeiro vamos nos ater ao caso da divulgação com fins comerciais, por exemplo, tirar uma fotografia sem autorização de uma pessoa ou copiar a foto de uma rede social e utilizar para divulgar um produto ou promover uma campanha, isso pode gerar indenizações altas, independente da utilização negativa ou positiva da imagem a pessoa que foi exposta pode pedir reparações, conforme artigo 20 do Código Civil e Súmula 403 do STJ.
Já se a divulgação não teve fins comerciais, mas foi com a intenção de denegrir a imagem da pessoa, ofendendo sua honra, dignidade e boa fama é cabível pleitear indenizações conforme o artigo 5°, incisos V e X da Constituição Federal, além disso, dependendo do dano causado e da forma como a fotografia foi divulgada é possível registrar um Boletim de Ocorrência e representar perante a Justiça a prática de um crime, como injúria, difamação ou calúnia de acordo com o que foi falado ao divulgar a foto e como a pessoa foi ofendida com a exibição da imagem (ver artigos 138, 139 e 140 do Código Penal).
O último exemplo seria a divulgação da imagem de uma pessoa sem autorização, mas dizendo apenas coisas boas sobre ela e sem nenhum interesse comercial, nesse caso é necessário verificar se houve algum dano à pessoa. Divulgar imagens de alguém pelas redes sociais com intenção de homenagear, fazer elogios e demostrar afeto é um caso delicado, pois é necessário apurar se houve algum prejuízo à imagem da pessoa, que pode ter sido associada a alguma corrente ideológica ou utilizada para algum tipo de busca por crescimento social inapropriado, logo deve existir algum prejuízo, pois se não for encontrado dano algum não caberá indenizações, sendo apenas um compartilhamento de fotos entre amigos.
Por fim vale lembrar as mudanças geradas pela ADIN 4.815/2015 que tornou possível a realização de biografias, mesmo sem o consentimento da pessoa biografada, nesse caso o legislador buscou preservar a Constituição que em seu artigo 5° defende a liberdade de expressão, desde que não seja de forma anônima, além de outros direitos. Sendo assim a legislação protege a imagem da pessoa, sendo proibido expor uma pessoa sem autorização, seja para fins comerciais ou para ofender sua integridade moral.
Grande Abraço
Jonatan Tostes