Em caso de falha no fornecimento de energia quem arca com os prejuízos?
Normalmente as pessoas não buscam reparações quando a queda de energia gera prejuízos como: equipamentos queimados, perda de alimentos e até mesmo redução na produtividade do trabalho, mas é possível requer reparos e indenizações da fornecedora de energia caso a falha no abastecimento tenha sido gerada por alguma negligência ou até mesmo se a queda de energia foi por algum acidente (chuvas fortes, Raios, queda de árvores e etc...), mas a reativação demorou muito para ocorrer.
De acordo com as normas da ANEEL o correto é registrar o ocorrido dentro de 90 dias contados a partir da data do evento, após o registro a fornecedora tem até dez dias para entrar em contato com o cliente e agendar uma pericia no equipamento para constatar as causas e consequências que a queda de energia produziu no aparelho, lembrando que de forma alguma o cliente deve reparar o equipamento antes da pericia, pois isso invalida o processo e anula o ressarcimento. Assim que a pericia for feita e for provado que o dano foi gerado pela queda de energia a fornecedora terá o prazo de quinze dias para comunicar o cliente do resultado e de vinte dias para consertar o aparelho ou indenizar o prejuízo.
Já no caso dessas datas não serem respeitadas ou da queda de energia ter produzido outros prejuízos como, por exemplo, danos morais por constrangimentos, o cliente deve registrar o fato perante a fornecedora e procurar a Justiça para pleitear seus direitos .
Grande Abraço
Jonatan Tostes