Se o pai da criança não pode pagar a pensão alimentícia os avós tem que pagar?
Sim, o artigo 1698 do Código Civil (ver também súmula 596 do STJ e artigo 1696 do CC.) determina que na impossibilidade financeira do responsável arcar com a pensão é possível estender a dívida para os parentes de grau imediato, neste caso os pais dos devedores e avós da criança. O pagamento feito nesse caso é de natureza complementar e subsidiária, ou seja, é utilizado quando esgotada as possibilidades dos responsáveis em arcar com o pagamento, nesse caso é estabelecido em juízo uma quantia adequada de acordo com a possibilidade dos avós para não deixar a criança desassistida.
Essa possibilidade só se torna legal se ambos os pais não tiverem condições de prover a satisfação das necessidades básicas da criança, nesse caso o juiz a pedido do responsável pode chamar os avós para complementar a pensão, porém isso não significa que os avós devem arcar com os pagamentos atrasados, a dívida contraída pelo responsável primário não é transferida aos avós, estes apenas são obrigados a pagar uma pensão estabelecida em juízo caso tenham a possibilidade de auxiliar a criança que possui a necessidade.
Importante lembrar que é possível chamar os avós paternos e maternos para arcar com essa responsabilidade de acordo com a possibilidade de cada um determinada pelo juiz, como a natureza do pagamento é complementar o entendimento dos tribunais é que os avós não podem ser presos pelo não pagamento da pensão, todas as responsabilidades continuam com o devedor primário que vai arcar com a prisão civil devido à inadimplência.
Grande Abraço
Jonatan Tostes