Se uma pessoa descobrir que se casou com alguém que mentiu ou omitiu fatos sobre sua identidade, reputação, aparência ou passado é possível anular o casamento? - 10/03/2019

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Se uma pessoa descobrir que se casou com alguém que mentiu ou omitiu fatos sobre sua identidade, reputação, aparência ou passado é possível anular o casamento?

Sim, o Código Civil autoriza à anulação de um casamento se ele foi contraído com erro essencial sobre a pessoa, ou seja, caso um dos cônjuges tenha sido enganado quanto à identidade, reputação, aparência ou passado criminoso entre outras questões conforme artigo 1556 e 1557 do CC.

O exemplo mais comum ocorre quando um dos cônjuges descobre que o outro cometeu um crime no passado e ocultou esse fato por acreditar que isso faria o parceiro mudar de ideia, mas quando o fato é descoberto à vida conjugal se torna impossível por incompatibilidade moral ou ideológica sobre o ato, neste caso o casamento pode ser anulado. Outra situação típica está na omissão de reputação ou identidade profissional, por exemplo, mentir sobre como “ganha a vida” por ter vergonha ou medo da reputação gerada pela atividade, mesmo que a profissão não seja criminosa, um caso comum é a descoberta posterior ao casamento de que um dos cônjuges realiza atividades sexuais de forma profissional (prostituição) se essa atividade ofender a dignidade do parceiro ele poderá buscar à anulação do casamento.

Além desses casos existem muitos outros que envolvem questões mais ligadas ao biológico, como por exemplo, ter ocultado do parceiro defeito físico irremediável (desde que não seja deficiência) ou doenças graves contagiosas ou hereditárias que possam comprometer a saúde do parceiro ou de seus futuros filhos entre. É importante dizer que nos casos citados o cônjuge possui o prazo de três anos (Ver artigo 1560 para outros prazos) para entrar com a ação requisitando a anulação do casamento.

Nos casos em que a anulação é concedida os efeitos são diferentes de um divórcio, primeiro por que o ex-cônjuge terá o estado civil de “Solteiro” e não de divorciado. Outro ponto importante é que o mentiroso pode ser tipificado no artigo 236 do Código Penal e responder por crime, bem como ser condenado a pagamentos de indenizações por danos morais que possa ter provocado no outro cônjuge ao engana-lo.

No que diz respeito aos bens contraídos deverá ser analisado o regime do casamento, pois a partilha será feita com base no regime escolhido, sendo a data da sentença judicial o ponto final da relação, por exemplo, se for regime de comunhão universal de bens, o cônjuge que mentiu perde seus direitos econômicos na partilha (ver artigo  1564 do CC), ou seja, não terá direito a metade dos bens pertencentes ao outro cônjuge, logo ficará apenas com o que restar de seu patrimônio após a divisão denominada meação, em outros regimes devem ser analisadas as particularidades de cada caso. Vale lembrar que os filhos não serão prejudicados em nenhuma hipótese, possuindo direito a pensão alimentícia e a estabelecimento da guarda judicial sempre em conjunto de um advogado que analise o caso.

 

Grande Abraço

Jonatan Tostes