Funcionários que foram contratados juntos para executar a mesma função podem ter salários diferentes? - 06/03/2019

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Funcionários que foram contratados juntos para executar a mesma função podem ter salários diferentes?

Não, se as funções forem idênticas, a produtividade equivalente e o tempo de registro e atuação naquele cargo forem iguais não pode existir diferença salarial com base no artigo 7°, XXX da CF e também no artigo 461 da CLT. Porém existem algumas exceções à regra de acordo com possíveis planos de carreira que a empresa pode aderir e diferentes tempos de registro ou atuação na função.

O primeiro critério para estabelecer diferenças salariais é o tempo de registro, se for superior a quatro anos em relação ao outro funcionário é possível existir diferenças salariais, mesmo que os funcionários desempenhem a mesma função. O segundo critério é o tempo no exercício da função, se existir uma diferença superior a dois anos é possível ter salários diferentes justificados pela perfeição técnica e pelo merecimento.

Outro critério é a existência de planos de carreira, após a Reforma Trabalhista é possível criar planos de carreira através de Acordos Coletivos realizados internamente pela própria empresa, conforme parágrafo 2° do artigo 461 da CLT, mas tais planos devem respeitar as regras da Constituição e da CLT, porém não necessitam mais de homologação ou registro no Ministério do Trabalho ou órgão equivalente. Dessa forma é possível encontrar diferenças salariais justificadas em planos de carreira, ou seja, salários maiores devido uma meritocracia constatada pela apresentação de diplomas ou aumento na produção, em outras palavras o salário seria justificado pelo aperfeiçoamento técnico diferenciado.

Por este motivo é necessário analisar como a empresa funciona e quais são as regras para estabelecer salários antes de exigir equiparação salarial, mas caso o trabalhador esteja sendo preterido de fato, será possível pleitear em juízo a equiparação do salário e também multas a empresa que agir de forma discriminatória ao estipular o salário dos funcionários. (ver parágrafo 6° do artigo 461 da CLT)

Grande Abraço

Jonatan Tostes