O empregador pode pagar o salário do funcionário lhe fornecendo bens e serviços ao invés de dinheiro em espécie?
Parcialmente sim, a CLT permite o pagamento de salário IN NATURA no limite de 70% do valor recebido pelo empregado, ou seja, da totalidade do salário do funcionário é obrigatório que ele receba no mínimo 30% em dinheiro o restante pode ser em bens e serviços conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 82 da CLT e na OJ 18 da SDC.
No entanto existem regras para essa modalidade de pagamento sendo proibido fornecer bebidas alcoólicas ou qualquer droga nociva à saúde (cigarros e etc.), além disso, a regra é que sejam permitidos apenas bens e serviços fornecidos pelo trabalho e não para que o trabalho seja realizado, por exemplo, não podem entrar carros, vestuários, acessórios, cursos, seguros, assistências médicas, contas de internet, energia, telefone e até mesmo prestações de aluguéis, ou seja, tudo o que for essencial para a realização do serviço não é salário, mesmo que usados também particularmente fora do ambiente de trabalho conforme estabelece o artigo 458 da CLT e a súmula 367 do TST.
Sendo assim o que normalmente é utilizado como salário IN NATURA é a alimentação e a habitação atendendo aos limites respectivos de 20% e 25% do salário como é determinado pelo parágrafo 3° e 4° do artigo 458 da CLT (ver também Súmula 258 do TST), mas apenas se forem ofertadas pelo trabalho e não em função dele. Podemos concluir que diversos bens e serviços podem ser dados como pagamento salarial, desde que não sejam fornecidos para que o trabalho seja realizado, mas sim visando o benefício do funcionário independentemente da função que ele desempenha e de que sejam pactuados no contrato de trabalho em comum acordo e por fim que sejam dados habitualmente não sendo possível fazer o salário IN NATURA de forma esporádica.
Grande Abraço
Jonatan Tostes