O empregador pode retirar o benefício da cesta básica a qualquer tempo ou uma vez conquistado é direito adquirido e não pode ser retirado?
A cesta básica é um direito ofertado por algumas Convenções Coletivas, Acordos Coletivos ou Contratos Individuais, mas não é uma obrigatoriedade para todas as categorias, logo existem algumas possibilidades que permitem a suspensão do benefício. Se a cesta básica está inserida no contrato de trabalho o empregador não pode fazer a suspensão sem que exista um mútuo consentimento, pois seria uma alteração no contrato que prejudicaria o trabalhador, algo que é expressamente vedado no artigo468 da CLT.
Nos casos em que a cesta básica foi conquistada por Convenção ou Acordos Coletivos o direito pode ser perdido em caso de mudanças nesses documentos, mas não antes de prazo de validade deles que é de dois anos com base no parágrafo 3° do artigo 614 da CLT. No entanto algumas correntes defendem que a perda do benefício seria ilegal, por prejudicar o trabalhador, mas essa opção se tornou possível com as modificações da Reforma Trabalhista de 2017 que proíbe a ultratividade da Convenção e do Acordo Coletivo, ou seja, não é possível compreender que o direito adquirido ira valer nas demais que forem feitas posteriormente, sendo assim qualquer direito conquistado através desse dispositivo é negociável a cada dois anos, podendo ser extinto ou modificado de acordo com as negociações.
Por este motivo a suspensão da cesta básica vai depender da origem do direito e nos casos em que essa regra for negligenciada é possível pleitear reparações, sendo os valores correspondente as cestas básicas não recebidas por atitude injusta indenizados ao trabalhador.
Grande Abraço
Jonatan Tostes