O que é Contribuição Assistencial Sindical? Ela pode ser descontada da folha de pagamento?
A Contribuição Assistencial consiste na cobrança de um valor com base no salário do trabalhador que terá por finalidade custear despesas sindicais, ou seja, gastos que a entidade sindical teve durante as negociações e luta pelos direitos do trabalhador, sendo esse ato legalizado pela alínea “e” do artigo 513 da CLT. Essas contribuições poderão ser descontadas da folha de pagamento se devidamente autorizadas pelo trabalhador conforme artigo 545 da CLT, porém é proibido o desconto sem autorização e cabível sua restituição com base na OJ 17 da SDC e no precedente normativo 119 do TST, com exceção dos funcionários que são sindicalizados (aqueles que se inscreveram no próprio sindicato e contribuem com taxas mensais), sobre eles o desconto é realizado mesmo sem manifestação, devido estar subentendido que são a favor do mesmo.
Antes da Reforma Trabalhista o procedimento adotado pela maior parte das empresas era realizar os descontos referentes ao sindicato de todos os funcionários que não se manifestassem por cartas manuscritas requerendo o não pagamento da contribuição, logo muitos trabalhadores acabavam arcando com a taxa por não se manifestarem no prazo correto, mas com a Reforma isso foi modificado e o artigo 545 da CLT determina que o desconto só deve ser realizado mediante autorização expressa do trabalhador, ou seja, agora para que o desconto ocorra o trabalhador deve solicitar o mesmo. No entanto esse desconto gera muita polêmica, pois muitas empresas continuam a realizar o desconto sem autorização mesmo após a Reforma Trabalhista, nestes casos é possível ingressar com uma ação de restituição dos valores cobrados erroneamente.
Vale lembrar que não devemos confundir a Contribuição Assistencial com outras taxas e tributos que podem ser impostas pelo sindicato, a exemplo da Contribuição Confederativa (ver artigo 8°, IV da CF) e da Contribuição Sindical (ver artigo 149 da CF.), mas essas também devem ser autorizadas pelo trabalhador que não seja sindicalizado por força do artigo 579 da CLT, porém essas contribuições possuem outras finalidades.
Grande Abraço
Jonatan Tostes