O uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) desobriga o empregador a pagar o adicional de insalubridade? - 21/04/2019

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O uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) desobriga o empregador a pagar o adicional de insalubridade?

Apenas se o equipamento conseguir impedir totalmente o risco a saúde existente naquela atividade, pois o artigo 194 da CLT determina que se o ambiente insalubre não for capaz de causas dano ao funcionário o adicional não será devido pelo empregador. No entanto é necessário que um perito análise a questão através de laudos técnicos, não bastando apenas o uso do EPI, mas sim a comprovação por Médicos do Trabalho de que a saúde do trabalhador não está comprometida ao realizar aquela atividade se o EPI for utilizado corretamente.

Caso o trabalhador acredite que o adicional deve ser pago, pois existe dano a sua saúde será necessário ingressar com uma ação trabalhista perante a Justiça e solicitar um perito para analisar a questão e provar se a insalubridade existe e se o EPI é capaz cessá-la. Um outro problema  é se o trabalhador não usa o EPI por motivos pessoais ou por desconforto, neste caso o funcionário pode ser advertido por indisciplina, algo que pode gerar uma demissão por justa causa, pois ao não utilizar  o equipamento de proteção o trabalhador coloca em risco sua vida e também a empresa que pode sofrer processos. Lembrando que nesses casos o Técnico de Segurança do trabalho é o responsável por fiscalizar essas questões e informar o empregador  sobre a viabilidade do uso desses equipamentos, bem como solicitar melhorias que atendam as necessidades da empresa e dos funcionários.

 Grande Abraço

Jonatan Tostes