Oferecer alimentação diária ao funcionário é uma obrigação da empresa? - 04/03/2019

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Oferecer alimentação diária ao funcionário é uma obrigação da empresa?

Não, a alimentação do funcionário não está entre as obrigações da empresa, por mais que algumas optem por realizar essa ação para otimizar o serviço e melhorar o ambiente de trabalho, utilizando como base legal o artigo 458 da CLT que possibilita oferecer alimentação como parte do salário através de vales, tickets ou restaurantes que possibilitem à alimentação do funcionário e também o melhor aproveitamento do tempo de serviço. Esses benefícios são regulamentados por Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos junto ao Sindicato de cada categoria. Para criar essas convenções são organizadas reuniões entre os sindicatos do patrão e do empregado, após as negociações as normas criadas passam a ter força de Lei definindo quais benefícios à categoria terá direito, sempre com base na CLT. 

Logo é comum vermos algumas empresas oferecendo ao empregado mensalmente uma Cesta básica ou um cartão com o valor correspondente denominado "Vale-alimentação", destinado ao auxílio da alimentação da família do empregado. Outro benefício comum é o Vale-refeição, este serve para o consumo diário do funcionário em sua hora de almoço, mas quando a empresa é muito grande é comum a substituição desse vale por um restaurante que realiza a mesma função otimizando o tempo e os custos, neste caso as regras da NR24 devem ser rigorosamente atendidas para que o refeitório possa atender as necessidades dos empregados (ver NR 24.3.1), todas essas possibilidades são regidas pelas Convenções e Acordos coletivos.

É importante lembrar que o valor desses benefícios é aferido conforme pesquisas de valores dos mercados e restaurantes das proximidades e com base no artigo 458 da CLT uma porcentagem correspondente à quantia recebida pode ser descontada do salário do funcionário, no limite de 20%  pelas regras do parágrafo 3° do artigo 458 da CLT, porém algumas empresas aderiram ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e por força da OJ 133 os valores descontados não possuem natureza salarial, ou seja, nesse caso o valor correspondente a alimentação não é incorporado a remuneração e logo não será incluso nos cálculos trabalhistas e seus respectivos reflexos.

Grande Abraço

Jonatan Tostes