Todas as pessoas que exercem uma função e recebem um pagamento podem exigir registro na Carteira de Trabalho? - 13/03/2019

- Voltar

Todas as pessoas que exercem uma função e recebem um pagamento podem exigir registro na Carteira de Trabalho?

Não, para que uma pessoa tenha sua Carteira registrada é necessário atender critérios específicos estipulados pelo artigo 3° da CLT, que descreve o conceito de empregado aceito pelas normas trabalhistas. Para ser um empregado é necessário que a pessoa física tenha habitualidade, que pode ser entendida como a constância do emprego, pois um funcionário deve ter um horário especifico de trabalho, mesmo que este horário alterne todos os dias, ou seja, é necessário que o empregado frequente o local de trabalho de forma regularizada, não sendo possível caracterizar habitualidade quando não existem determinações de hora de chegada e saída ou de dias específicos de comparecimento.

Em segundo lugar é preciso também ter pessoalidade, apenas aquela pessoa é que pode realizar a função, não sendo possível caracterizar esse conceito se qualquer pessoa pode fazer o trabalho, ou seja, o serviço deve ser prestado sempre pelo mesmo funcionário. Por terceiro deve existir subordinação, pois um patrão deve determinar o que deve ser feito e como deve ser feito, em outras palavras é preciso que exista um chefe que comande as atividades do empregado. Por fim é necessário que exista salário, pois os registros de pagamentos mensais são de crucial importância para poder comprovar a relação de emprego, logo deve haver uma remuneração constante entregue de preferência mediante um comprovante (holerite).

 Sendo assim para que uma pessoa possa exigir registro em carteira com base na CLT é preciso que exista habitualidade, pessoalidade, subordinação e salário. Um exemplo claro é o caso das diaristas, quando são contratadas para fazer uma faxina, se não existir um horário determinado e nem uma constância de dias (no máximo dois dias por semana LC150/2015) e também não haver a necessidade de ser uma pessoa específica, não podemos falar em registro em Carteira de Trabalho, pois não estão presentes todos os critérios necessários. Lembrando que o mesmo vale para outros serviços que não atendam todas essas determinações.

Caso o trabalhador se depare com esses critérios e não esteja registrado ele deve procurar a Justiça exigindo seu registro sobre a proteção da CLT e nestes casos é possível exigir às anotações corretas na Carteira de Trabalho, os depósitos do FGTS entre outros benefícios, bem como as respectivas indenizações e multas, obedecendo à retroatividade de cinco anos conforme determina a CLT.

Grande Abraço

Jonatan Tostes